DISPÕE SOBRE NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, BEM COMO CONSOLIDA A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e conforme o que consta do processo administrativo nº 5.484/23,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6, de 12 de janeiro de 2024, que regulamentou as normas de licitação e contratos administrativos para a administração pública direta e indireta do município de São Carlos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, atualizar e aprimorar as disposições regulamentares vigentes, com vistas a assegurar maior clareza, eficiência e segurança jurídica à gestão pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Carlos, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste decreto para a realização de licitações, formalização e execução de contratos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I
Das Competências das Autoridades Máximas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
Art. 2º Compete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas da Administração Indireta, sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto Municipal nº 42, de 3 de fevereiro de 2023, aprovar o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no caput deste artigo:
I - assinar o edital de licitação;
II - adjudicar e homologar os respectivos objetos;
III - revogar, anular e ratificar licitações ou declará-las desertas ou fracassadas;
IV - emitir termo de dispensa de licitação ou termo de inexigibilidade, quando necessário, ratificando-os, aos final;
V - celebrar contratos, rescisões, termos aditivos e apostilamentos;
VI - aplicar penalidades a licitantes e contratados;
VII - decidir recursos administrativos;
VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial nos termos dos §2º, do art. 17, e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, todos os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IX - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
X - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
XI - autorizar alterações contratuais;
XII - autorizar repactuações contratuais;
XIII - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
XIV - autorizar contratação emergencial e dispensas de licitação;
XV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 20, §§ 2º e 3º, deste Decreto.
SEÇÃO II
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIROS E COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º Compete ao Departamento de Licitações ou órgãos equivalentes na Administração Indireta, através dos pregoeiros, agente de contratação e comissão de contratação os seguintes atos:
I - elaborar a minuta de edital, promovendo as alterações e correções quando necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Procuradoria-Geral do Município, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes, quando necessário;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XI - promover a habilitação;
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e coopertativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal da microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, nos casos permitidos pela legislação;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - Propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou fracassada.
§ 1º Poderá ser constituída equipe de apoio permanente para auxílio das atividades descritas neste artigo, bem como eventuais procedimentos necessários ao bom andamento do processo licitatório.
§ 2º A Secretaria Municipal de Justiça, em especial, bem como os demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, promoverão a capacitação dos pregoeiros, agentes de contratação e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta Municipais.
§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão selecionados dentre servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
SEÇÃO III
DO COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURAS ENTRE ÓRGÃOS
Art. 4º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas hierarquicamente equiparados poderão compartilhar estruturas para o processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas necessidades.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 5º Até a primeira quinzena do mês de julho de cada exercício, as Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Indireta deverão apresentar o Plano de Contratações Anual (PCA), contendo todas as contratações previstas para o exercício subsequente, incluindo as contratações diretas nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Indireta poderão optar por apresentar os seus PCAs de forma separada ou conjunta.
§ 2º O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA pelas respectivas Secretarias Municipais, bem como pelos demais órgãos da Administração Pública Indireta.
§ 3º Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações dos setores municipais, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 7º Para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), a secretaria ou o órgão requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, conforme Anexo I deste Decreto, com as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II – descrição sucinta do objeto;
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, com apoio dos setores de licitações e de compras, se necessário;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades administrativas;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela secretaria ou órgão da Administração Pública Indireta;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica, com a identificação do responsável.
§ 1º O documento de formalização de demanda poderá, se necessário, ser remetido pela requisitante à área técnica da secretaria competente, conforme a estrutura administrativa, ou órgão responsável dentro da estrutura, no caso da Administração Indireta, para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 2º A classificação a que se refere o inciso VI, terá o seguinte grau de prioridade:
I - alta, quando necessária desde o início do exercício;
II - média, quando necessária a partir do terceiro mês do exercício;
III - baixa, quando necessária a partir do segundo semestre do exercício;
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no Art. 5º deste Decreto, o Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, o órgão responsável dentro da estrutura consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas permitidas para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual (PCA), observado o disposto no Art. 6º deste Decreto; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao Departamento de Licitações constará no calendário de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º, quando for o caso, será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, o órgão responsável dentro da estrutura concluirá a consolidação do PCA até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para deliberação e aprovação do chefe do Poder Executivo, no caso da Administração Direta, e, no caso da Administração Indireta, à autoridade máxima dentro da estrutura.
Art. 9º Até 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o chefe do Poder Executivo, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, a autoridade máxima dentro da estrutura, aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º A autoridade competente de que trata o caput deste artigo poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, ao órgão responsável dentro da estrutura, se necessário, para realizar adequações junto aos requisitantes ou às áreas técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O PCA aprovado pela autoridade competente de cada ente será disponibilizado automaticamente no sítio eletrônico oficial, conforme exigido no § 1º do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do ano de elaboração do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária municipal encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas pelo chefe do Poder Executivo, na Administração Direta, e pela autoridade máxima, na Administração Indireta, nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 11. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente de cada ente.
Parágrafo único. O PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no sítio eletrônico oficial, na forma prevista no art. 9º deste Decreto e conforme exigido no § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12. O Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, o órgão responsável dentro da estrutura, verificará se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) antes de sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no PCA ensejarão sua revisão, desde que justificadas, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 13. As demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA) serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, ao órgão responsável dentro da estrutura, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, conforme previsto no art. 5º deste Decreto, acompanhado da instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 14. Os órgãos contratantes deverão informar ao Departamento de Licitações, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, ao órgão responsável dentro da estrutura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e de forma justificada, a desistência de contratação prevista no Plano de Contratações Anual (PCA).
Parágrafo único. Ao final do ano de vigência do PCA , as contratações previstas e não realizadas deverão ser justificadas quanto aos motivos da sua não execução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
Art. 15. Na hipótese de necessário contingenciamento de despesas para adequar a execução orçamentária do ano de execução do Plano de Contratações Anual (PCA), poderá ser exigido às secretarias ou aos órgãos da Administração Pública Indireta a readequação da programação de suas contratações de grau de prioridade média ou baixa, ainda não efetivadas e previstas no calendário de que trata o art. 8º deste Decreto.
SEÇÃO II
DA GOVERNANÇA DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 16. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade existentes estabelecidas este Decreto e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
§ 2º Na Administração Direta caberá à Controladoria Geral do Município expedir regulamentação geral sobre governança e integridade. § 3º Na Administração Indireta caberá aos órgãos responsáveis pelo controle interno expedir regulamentação geral sobre governança e integridade.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 17. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que devidamente motivada e autorizada pela autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital. § 4º A Secretaria Municipal de Justiça disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para processamento das licitações.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
Art. 18. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma individual pelos seus associados.
§ 2º Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.
Art. 19. Para os fins do disposto no § 2º do artigo 18º deste Decreto, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
I - limpeza, asseio, preservação e conservação;
II - limpeza hospitalar;
III - lavanderia, inclusive hospitalar;
IV - segurança, vigilância e portaria;
V - recepção;
VI - nutrição e alimentação;
VII - copeiragem;
VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
IX - manutenção e conservação de áreas verdes;
X - assessoria de imprensa e de relações públicas;
XI - transporte interno mediante locação de veículos com condutor;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, por meio de portaria específica, deliberar quanto ao enquadramento de outros serviços no disposto deste artigo.
SEÇÃO V
DAS AMOSTRAS, EXAMES DE CONFORMIDADE E PROVAS DE CONCEITO
Art. 20. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1º Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 2º Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória.
§ 3º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 21. Ao prever a análise e avaliação de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;
V - as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório ou da sua retenção para comparação futura.
Art. 22. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO VI
DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 23. As contratações deverão observar os a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Art. 24. Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requerer compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Administração Direta e a Indireta poderão abrir, mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de seus bens, que conterá:
I - divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II - parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de determinado padrão;
III - descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias;
IV - determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 5 (cinco) anos;
V - ato motivado de apreciação do padrão pela autoridade Superior Competente;
VI - publicação no sítio eletrônico oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão definido; e
VII - inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras local ou a sua indicação em outro cadastro que for aderido.
§ 1º A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade.
§ 2º O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado.
§ 3º A escolha deverá atender ao princípio do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, sendo possível a fundamentação qualitativa específica para o caso.
§ 4º O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados.
§ 5º As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência, sendo disponibilizado o relatório final do processo ou todo o processo.
§ 6º O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão.
Art. 25. Poderão ser emitidas normas complementares regulamentando os procedimentos previstos neste Decreto relativos ao processo de padronização de bens.
Art. 26. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração Direta e a Indireta poderão excepcionalmente vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo específico de cada ente, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa do fabricante ou produtor, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. Parágrafo único. A decisão quanto à vedação ao processo de contratação caberá ao Chefe do Poder Executivo, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, à autoridade máxima dentro da estrutura do ente, após emissão de parecer técnico pela unidade responsável dentro da respectiva estrutura.
Art. 27. A vedação constante no Art. 26 deste Decreto não alcança fornecedores ou produtos que não foram objeto da aquisição e do processo de vedação da contratação.
Art. 28. O fabricante ou produtor será convocado para manifestar e defender a qualidade de sua marca/produto perante os elementos e motivações administrativas tendentes a vedar futuras aquisições ou participações em certames e compras públicas.
Art. 29. A decisão pela vedação será publicada e se restringirá às motivações administrativas e suas análises, laudos técnicos ou desatendimento específico do produto/marca para determinado objeto, não causando constrangimentos ou deterioração à imagem da marca/produto.
Art. 30. Sempre que a vedação do Art. 27 constar em edital, deverá ser informado e disponibilizado o processo que deu origem à vedação para consultas.
Art. 31. Não é possível aderir ou emprestar vedações de outros órgãos e entes.
Art. 32. A vedação para aquisição de produto/marca para determinado objeto, somente alcançará outros objetos se a Administração justificar em novo processo que o desatendimento dos quesitos elencados no outro processo forem prejudiciais e afetarem o objeto pretendido, sendo novamente oportunizado o direito de defesa e manifestação do fabricante/produtor.
Art. 33. A vedação poderá ser revista e o processo reaberto sempre que o fabricante/produtor apresentar novas constatações ou elementos capazes de alterar a análise que ensejou em sua vedação, valendo-se, inclusive, da apresentação de amostras e laudos, passíveis de diligenciamento pela Administração.
Art. 34. Em ambos os casos poderá ser criada comissão específica que coordenará os processos e emitirá parecer conclusivo a fim de subsidiar a decisão final da autoridade cometente.
Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do Município e aos órgãos correlatos encarregados do assessoramento jurídico na Administração Indireta disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
§ 1º Caberá, ainda, à Procuradoria-Geral do Município e aos órgãos correlatos encarregados do assessoramento jurídico na Administração Indireta disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no artigo 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º A Secretaria Municipal de Justiça (SMJ) poderá disciplinar modelos de lista de verificação de documentos (checklist) a serem observados nos processos licitatórios e de contratações diretas, visando à uniformização e ao aperfeiçoamento desses procedimentos.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Governo disciplinará a padronização do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Município de São Carlos e, na ausência, do Governo do Estado de São Paulo – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.
Art. 37. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Infraestrutura, na Administração Direta, e aos órgãos correspondentes, na Administração Indireta:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada;
V - elaborar Tabela de Custos Unitário destinada à elaboração de preços referenciais para contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.
§ 2º A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38. Caberá à Secretaria Municipal de Conservação e Qualidade Urbana disciplinar a padronização dos serviços de zeladoria urbana e afins.
Art. 39. As aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá ter a ciência e manifestação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação, obrigatoriamente
Art. 40. Não serão objeto de execução indireta:
I - as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação;
IV - de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
SEÇÃO VII
DA VEDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DE LUXO
Art. 41. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal Direita e Indireta deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera- se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e ou tiver perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde as suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e transformação.
Art. 42. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo de caráter ostentatório, ou de forte apelo estético injustificado, ou requintado, que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Art. 43. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 1º Essas variações, sempre que diagnosticadas, e mantida a necessidade do bem, serão instruídas e motivadas no processo de compra/licitação.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
Art. 44. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos Documentos de Formalização de Demanda (DFD), de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes para a respectiva adequação.
§ 3º Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente, e que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 45 deste Decreto evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 45. Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Art. 46. Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.
SEÇÃO VIII
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS
Art. 47. A Administração Municipal Direta e Indireta poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º Deverá ser realizada consulta pública:
I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o recomendarem; ou
III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.
§ 2º A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às licitações na modalidade leilão.
Art. 48. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.
Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8 (oito) dias úteis para convocação.
Art. 49. As críticas e as sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise.
Art. 50. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.
Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.
SEÇÃO IX
DOS VALORES DE REFERÊNCIA
Art. 51. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 52. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento com data;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores.
Art. 53. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 54. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública;
III - em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, e aspectos de localidade; especializada;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia
V - dados de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame; a data e a hora de acesso;
VI - sítios eletrônicos especializados, contendo
VII - sítios eletrônicos abertos, de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
VIII - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores se isoladamente, sendo possível aproveitar número menor de cotações se combinadas com outra(s) fontes, solicitados mediante ofício ou e- mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
IX - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital assim que regulamentada; ou
X - pesquisa nas bases de dados e informações disponíveis da administração.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores deverá ser observado:
I - prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; responsável;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3° Nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação pública no âmbito da administração direta e indireta municipal, deverá o órgão requisitante do Departamento e/ou da Secretaria Municipal:
I – proceder à análise fundamentada dos custos unitários, inclusive mão de obra dos serviços previstos no orçamento, a partir de sistemas de referência de custos ou pesquisas de mercado, além de atendimento das exigências adicionais feitas pela legislação de regência;
II – utilizar, na avaliação de estimativas de custos de obras ou serviços, contratações com características semelhantes do mercado, inclusive as de contratações anteriores ou executados diretamente pela administração pública;
III – proceder, para a composição do orçamento de referência, com a busca de dados de outras administrações públicas, optando-se pela licitação pública sempre que não houver critérios objetivos suficientes à definição da razoabilidade, aceitabilidade e adequada justificativa dos preços praticados, não devendo ficar restrita aos orçamentos apresentados pelos interessados no processo de contratação.
Art. 55. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média simples na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 54 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, com essa constatação nos autos.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a depender do objeto e das peculiaridades do mercado no caso.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, de modo que, inclusive, a descrição do objeto seja analisada.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no PAC, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 56. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), ou ainda, outro sistema de pesquisa semelhante, para as demais obras e serviços de engenharia; em mídia especializada;
II - utilização de dados de pesquisa publicada
III - tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame;
IV - sítios eletrônicos especializados, com data
V - sítios de domínio amplo, desde que contenham, com data e a hora de acesso;
VI - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando regulamentada ou em outras bases, inclusive próprias do Município ou outros Órgãos/Entes, desde que justificada a pertinência.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo unitário, definido no inciso I do deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 57. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, não atingindo a atividade dos órgãos de controle externo e interno e salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágrafo único. Operacionalmente existem restrições ao uso do orçamento sigiloso em regras habilitatórias, técnicas e aos critérios de técnica e maior lance, razão pela qual será necessário reavaliar as necessidades da contratação e o cabimento do sigilo.
Art. 58. Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ou normas que lhe sucederem, e o mesmo se aplica com relação às transferências voluntárias do Estado de São Paulo ou outro Órgão, se assim exigir sua regulamentação ou o instrumento de repasse/transferência.
Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
SEÇÃO X
DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE PELOS CONTRATADOS
Art. 59. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria Geral do Município, que considerará:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Art. 60. O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar-se-á as penalidades previstas em lei.
SEÇÃO XI
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 61. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art. 62. Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de imóveis, serão observadas as seguintes regras:
I - quando o Município não possuir leiloeiro nos seus quadros funcionais, poderá efetivar contratação através de instrumento próprio de profissional devidamente credenciado para exercício da atividade;
II - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da avaliação;
III - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
IV- a Procuradoria-Geral do Município encaminhará os documentos necessários ao Cartório de Registro de Notas para lavratura da escritura, após o pagamento integral do preço pelo licitante vencedor.
Art. 63. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será processado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO XII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 64. O julgamento das propostas será realizado de
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 65. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.
Art. 66. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 67. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 68. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes do órgão ou entidade contratante.
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
SEÇÃO XIII
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art. 69. Nas licitações solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão, mediante decisão devidamente fundamentada, ser reduzidos até a metade.
Art. 70. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva. Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 71. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que previstos no instrumento convocatório e suas alterações.
SEÇÃO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 72. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.
Art. 73. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/21, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do artigo 59, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a conduta do licitante poderá ser apurada na forma do artigo 158 da mesma Lei.
SEÇÃO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 74. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 75. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Carlos, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 76. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os incisos I e II do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/21, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 77. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão estabelecidos no edital, juntamente com a forma de apuração que será realizada pelo pregoeiro, agente de contratação e comissão de contratação.
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no caput deste artigo, esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta contratante.
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 78. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da atividade contratada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o justifiquem.
Art. 79. Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 80. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 81, deste Decreto;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido.
§ 2º O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, suscinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§ 3º A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do § 1º, deste artigo.
§ 4º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 5º É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 6º A partir de 19 de maio de 2025, todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser submetidos à segunda linha de defesa de gestão de riscos e de controle preventivo, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
§ 7º A segunda linha de defesa de gestão de riscos e de controle preventivo de que trata o parágrafo anterior deverá verificar, dentre outros aspectos, a eventual similaridade entre os orçamentos, para o quadro societário (eventual coincidência entre sócios de distintas empresas) e mesmo para eventual disparidade de preços, descartando aqueles destoantes dos demais ou mesmo do mercado, atentando se para o disposto no §3° do art. 54 deste Decreto.
Art. 81. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá ser baseada no seguinte:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inciso II, § 1º, art. 23, da Lei Federal nº 14.133/21;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento específico.
§ 1º Na pesquisa com fornecedores, conforme inciso IV deste artigo, em tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 3º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§ 5º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§ 6º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO; para as demais obras e serviços, a composição deverá seguir a tabela do SINAPI;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
§ 7º Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 8º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 9º Fica dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador- Geral do Município, na Administração Direta, e, na Administração Indireta, pelo órgão de assessoramento jurídico correlato, que deverão considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 82. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 83. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 84. Será facultado o instrumento de I - nas dispensas em razão do valor (incisos I e II, art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21); e II - nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§ 1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 2º Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 3º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 60 (sessenta) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 85. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado.
Art. 86. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 87. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 88. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 89. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V, do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, inclusive no tocante a acessibilidade, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 90. No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
CAPÍTULO V
DOS INTRUMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO OBJETO DE CREDENCIAMENTO
Art. 91. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, observando-se sempre o critério de rotatividade.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II, o órgão ou a entidade pública deverá fixar previamente o preço da contratação, observado o disposto no inciso II do artigo 2º, deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do inciso III, o órgão ou a entidade deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, nos termos deste decreto, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.
Art. 92. O edital de credenciamento poderá ser com prazo determinado ou permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
SUBSEÇÃO II
DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 93. O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.
§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 91 deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento, com o auxílio no que couber do Departamento de Compras e Licitações.
Art. 94. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 95. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
Art. 96. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.
SUBSEÇÃO III
DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 97. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 98. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art. 99. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 100. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento;
IV - multa.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado.
Art. 101. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
SUBSEÇÃO V
DAS CONTRATAÇÕES PARALELAS E NÃO EXCLUDENTES
Art. 102. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio.
SUBSEÇÃO VI
DAS CONTRATAÇÕES COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS
Art. 103. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo de Credenciamento.
Art. 104. A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital.
§ 1º Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os valores constarão do Edital de Credenciamento.
§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela Administração Municipal.
Art. 105. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.
Art. 106. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovação.
SUBSEÇÃO VII
DAS CONTRATAÇÕES EM MERCADOS FLUIDOS
Art. 107. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital.
Art. 108. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á: I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda; II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.
Art. 109. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento.
Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela Administração Municipal.
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 110. Será́ designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será́ responsável pelo processamento da pré-qualificação. Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 111. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será́ de 10 (dez) dias úteis.
Art. 112. No caso de realização de licitação restrita, será́ encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 113. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na a provação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.
Art. 114. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 115. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 116. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá́ ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 117. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá́ recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 118. será́ cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 119. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 120. O Departamento de Licitações ou órgãos equivalentes na Administração Indireta manterá cadastro dos bens pré-qualificados.
SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 121. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 122. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 123. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 122 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 124. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração Pública, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 125. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública Municipal para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo Único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 126. O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a startups.
Parágrafo único. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos previstos no Decreto do Estado de São Paulo nº 57.678, de 4 de maio de 2017.
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 127. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão ou entidade gerenciadora: Município de São Carlos ou outra entidade ou órgão público municipal da Administração Pública Indireta, nos termos do parágrafo único do artigo 111, deste Decreto, que seja responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Parágrafo único. Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto na organização de suas ações e futuras contratações pelo SRP.
SUBSEÇÃO II
DO CABIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 128. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
III - quando for conveniente ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IV - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
VI - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional.
SUBSEÇÃO III
DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 129. O Sistema de Registro de Preços será realizado mediante pregão ou concorrência, a depender do enquadramento do objeto.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser formalizado por meio de processo de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, quando a contratação tiver por referência as hipóteses previstas nos artigos 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133/21, conforme o caso, e necessária para atender mais de uma secretaria municipal.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, no processo da contratação deverão ser reunidos os elementos que caracterizam a inexigibilidade ou de dispensa de licitação, conforme o caso.
§ 3º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será́ exigida para a formalização do contrato.
Art. 130. O edital de licitação para registro de preços, além das regras previstas na Lei Federal nº 14.133/21, deverá contemplar:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
IX - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/21, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada por secretaria, departamento ou setor, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
SUBSEÇÃO IV
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 131. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, realizar procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1 º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º A divulgação da IRP será realizada por meio do sítio eletrônico oficial do município.
§ 3º O procedimento de IRP poderá ser dispensado, de forma justificada, pelo órgão gerenciador nas seguintes hipóteses:
I - demanda urgente;
II - demanda por quantitativo inexpressivo;
III - complexidade ou peculiaridade técnica do objeto;
IV - falta de estrutura do órgão ou entidade;
V - prejuízo à competitividade.
§ 4º Quanto à IRP, caberá ao órgão gerenciador:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
§ 5º A critério da Administração Municipal, o edital da licitação poderá estabelecer regras e condições específicas, a depender do objeto, para a participação de outra entidade ou órgão público em seu registro de preços.
§ 6º Poderá a Administração participar de registro de preços de outro órgão ou entidade pública na condição de órgão participante, respeitadas as condições e normas do regulamento do órgão ou entidade gerenciadora, e, desde que os preços da ata sejam manifestamente mais vantajosos e a detentora da ata esteja de acordo com a adesão.
§ 7º Não será permitida adesão à ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, com exceção daqueles que compõem a Administração Indireta do Município de São Carlos desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 132. Caberá ao órgão gerenciador, além das atribuições indicadas no § 4º do art. 131 deste Decreto, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços (SRP), em especial:
I - certificar-se da existência do objeto e quantitativos no plano de contratações anual, bem com o a existência do estudo técnico preliminar;
II - registrar a Intenção para Registro de Preços (SRP) no sítio eletrônico do município ou promover justificava para a dispensa do procedimento de IRP, na forma prevista neste regulamento;
III - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem com o promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
IV - realizar pesquisa de mercado: a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados; b) após a realização do certame, especialmente para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivam ente praticados.
V - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI - elaborar o edital e seus anexos, bem como as minutas da ata e do termo de contrato, quando for o caso;
VII - realizar o procedimento licitatório pertinente;
VIII - formalizar a ata de registro de preços;
IX - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos participantes;
X - formalizar os contratos administrativos específicos ou documentos equivalentes para aquisição dos bens e serviços registrados;
XI - decidir e formalizar eventuais prorrogações do prazo de vigência da ata de registro de preços.
XII - acompanhar o consumo dos itens
XIII - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do SRP;
XIV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
XV - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente; preços registrados;
XVI - conduzir eventuais renegociações dos
XVII - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, salvo a hipótese prevista no art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021;
XVIII - divulgar, no portal oficial do Município, os preços registrados para utilização pelos órgãos ou entidades participantes;
XIX - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;
Parágrafo único. Caso entenda pertinente, o órgão gerenciador poderá ouvir outros órgãos e entidades acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso II do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 133. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do Sistema de Registro de Preços (SRP), providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações do objeto mediante termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei 14.133/2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão participante;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção para Registro de Preços (IRP), sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento do andamento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - consultar o órgão gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, quando houver mais de um detentor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado, dos preços registrados;
V - encaminhar ao órgão gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do órgão gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XVII do artigo 127 deste Decreto;
VIII - informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX - assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Parágrafo único. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação mediante termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado os preceitos legais inerentes à matéria.
Art. 134. A Administração Municipal, na condição de órgão não participante, poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou federal, inclusive pela Administração Indireta do Município de São Carlos, observadas as regras e condições específicas definidas pelo órgão gerenciador respectivo.
§ 1º A adesão à ata de registro de preços mencionada no caput deste artigo, quando gerenciada por órgão ou entidade da Administração Indireta do Município de São Carlos, será permitida somente se o sistema de registro de preços tiver sido formalizado por meio de licitação, sendo vedada a adesão em casos originados por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
I - apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - realizar prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 3º Fica vedada a adesão da Administração Municipal à ata de registro de preços gerenciada por outros municípios, na condição de órgão não participante.
SUBSEÇÃO VII
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 135. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 136. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação ao fornecedor a sanção prevista no § 4º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/21, respeitada o contraditório e a ampla defesa.
Art. 137. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 138. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, mediante justificativa, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 139. Os preços registrados poderão ser realinhados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
§ 1º O detentor da ata deverá apresentar requerimento perante ao órgão ou à entidade pública gerenciadora, durante a vigência da ata de registro de preços ou do contrato dela decorrente, acompanhado de prova inequívoca da variação de preços dos bens ou serviços registrados.
§ 2º O realinhamento retroagirá a partir da data do protocolo do requerimento, quando autorizado.
§ 3º Os preços registrados também poderão ser alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a alteração dos preços registrados retroagirá à data em que entrou em vigência a norma que criou, alterou ou extinguiu os tributos ou encargos legais.
§ 5º A ata de registro de preços estabelecerá o prazo máximo para a resposta do órgão gerenciador quanto ao pedido protocolado pelo seu detentor.
§ 6º De posse do pedido de realinhamento ou de alteração dos preços registrados, o órgão gerenciador, no prazo definido na ata de registro de preços: I - fará ampla pesquisa de mercado, para constatar a ocorrência dos fatores que afetaram a política dos preços registrados; e II - consultará os demais fornecedores pela ordem de classificação, para saber se aceitarão assumir a ata de registro de preços pelas condições iniciais.
§ 7º Se os fornecedores remanescentes aceitarem as condições iniciais, o órgão gerenciador informará o detentor da ata, que poderá decidir manter o vínculo ou pedir a sua liberação.
§ 8º Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese de o detentor da ata pedir a liberação, o órgão gerenciador convocará os fornecedores remanescentes para celebrarem a nova ata de registro de preços.
§ 9º Se os fornecedores não aceitarem assumir a ata de registro de preços nas condições iniciais, o órgão gerenciador, após a pesquisa de mercado, decidirá pela concessão ou não do realinhamento ou da alteração dos preços da ata, comunicando o seu detentor no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 10. Havendo a negativa do realinhamento na hipótese do parágrafo anterior, o detentor poderá solicitar a sua liberação, caso em que o órgão gerenciador, pela ausência de êxito nas negociações, procederá a revogação da ata de registro de preços, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 140. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, e os §§ 8º e 9º, do artigo 139 deste Decreto.
Art. 141. Na prorrogação da ata de registro de preços, que supere o prazo de 1 (um) ano, os preços registrados poderão ser reajustados com base em índice oficial definido no Edital.
Art. 142. O registro do fornecedor será cancelado quando: registro de preços;
I - descumprir as condições da ata de
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 143. É vedada efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 125, da Lei Federal nº 14.133/21, respeitada a hipótese prevista no § 3º do artigo 130 deste Decreto.
Art. 144. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observando-se o Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133/21, naquilo que for compatível.
Art. 145. O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, admitida a sua prorrogação, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 146. As disposições deste Decreto aplicar-se-ão apenas aos registros de preços instaurados sob a exegese da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 147. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Carlos;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos da Lei Municipal nº 20.556, de 29 de dezembro de 2021;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); (CNEP);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas
III - Relação de Apenados do Tribunal de Contas da União;
IV - Cadastro Estadual de Empresas Punidas da Controladoria Geral do Estado de São Paulo;
V - Sistema de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União;
VI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 147. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Carlos;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos da Lei Municipal nº 20.556, de 29 de dezembro de 2021;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
III - Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - Cadastro Estadual de Empresas Punidas da Controladoria Geral do Estado de São Paulo;
V - Sistema de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União;
VI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
SEÇÃO I
DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 148. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, quando for o caso.
SEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS
Art. 149. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
SEÇÃO III
DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇO E FORNECIMENTO CONTÍNUOS
Art. 150. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal nº 14.133/21, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 52 e seguintes deste decreto.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 151. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão ou entidade contratante.
Art. 152. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, instruindo processo documental vinculado ao da contratação onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual;
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 153. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 154. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de contratos;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 155. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho do ordenador de despesa, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível; disciplinar;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais
punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
§ 1º O ordenador de despesa, mediante portaria, poderá designar um servidor ou comissão de servidores para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigações futuras para o contratado, devendo ser observado a regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os servidores que estiverem exercendo a atividade obrigados a cursá-los.
Art. 156. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
SEÇÃO V
DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA
Art. 157. Para os fins da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 158. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município onde serão prestados os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato;
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/21, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.
Art. 159. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no Edital da licitação, observado os artigos 96 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipal, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 160. As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 161. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou pelo índice setorial ou geral, repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.
Art. 162. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 163. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
Parágrafo único. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Art. 164. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 165. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 52 deste decreto.
Art. 166. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 167. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único. O prazo referido no artigo 163 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.
Art. 168. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 169. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 170. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento ou termo aditivo.
SEÇÃO VII
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 171. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
SEÇÃO VIII
DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 172. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 173. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
SEÇÃO IX
DOS PAGAMENTOS
Art. 174. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de entrega do documento fiscal.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 175. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto neste decreto;
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, de forma preferencialmente eletrônica, admitindo-se outras formas desde que devidamente registrada a intimação, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado; as razões de defesa;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/21, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 5º Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto.
Art. 176. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
Art. 177. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas pela Controladoria do Município de São Carlos.
Art. 178. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados pela Controladoria do Município.
Art. 179. A Controladoria do Município regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 180. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município de São Carlos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 181. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e recursos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133/2021, independem do pagamento de preço público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos requerimentos de mediação e propostas de acordo.
Art. 182. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir da vigência deste decreto deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º Serão submetidos ao regime jurídico das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos aqui revogados, os seguintes instrumentos:
I - os editais de licitação publicados até 30 de dezembro de 2023;
II - os ajustes firmados a partir de editais lançados até 30 de dezembro de 2023;
III - os contratos firmados diretamente com fundamento em despacho autorizatório publicado até 30 de dezembro de 2023;
IV - os editais de licitação submetidos à Consulta Pública até 30 de dezembro de 2023, ainda que publicado posteriormente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 183. As disposições deste decreto poderão se aplicar subsidiariamente às licitações e contratações promovidas pelas empresas públicas do Município de São Carlos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 184. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se o Decreto nº 6, de 12 de janeiro de 2024 e o Decreto Municipal nº 251 de 17 de abril de 2024, e as disposições em contrário.
São Carlos, 20 de dezembro de 2024.
AIRTON GARCIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registre-se na Seção de Expediente e Publique-se
LUCAS FERREIRA LEÃO
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município em 20/12/24 e republicação em 21/01/25
ANEXO I
PLANILHA DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Art. 12, Inc. VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 6º, do Decreto Municipal nº 872/2024
1.
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SECRETARIA/DEPARTAMENTO/SETOR
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1.1
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Indicar a repartição requisitante
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2.
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OBJETO DA FUTURA CONTRATAÇÃO
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2.1
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O setor requisitante deverá expor, de forma minuciosa, o que pretende contratar, se bem, serviço ou obra.
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3.
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JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
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3.1
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Relacionar todas as finalidades, as dificuldades e benefícios que justificam a contratação.
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4.
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DESCRIÇÃO DO QUANTITATIVO E A EXPECTATIVA DE CONSUMO ANUAL
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4.1
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Indicar a quantidade, se possível, com a periodicidade, para se evitar estoques desnecessários e, por consequência, desperdícios com vencimento dos produtos, deterioração por longa estocagem ou por ação de agentes nocivos
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5.
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PRAZO DA CONTRATAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO
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5.1
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O prazo da contratação será por (XX) dias (ou meses), a contar da data da assinatura do instrumento contratual (ou da expedição da ordem de serviço ou da ordem de entrega, conforme o caso)
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5.2
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Deverá ser indicado a Ficha e respectiva Dotação Orçamentária.
Ficha: Dotação:
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5.3
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O(a) Contratado(a) deverá (detalhar as obrigações do(a) futuro(a) contratado(a))
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5.4.
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O valor contratado será pago em até 30 dias ou conforme definido no instrumento convocatório.
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5.5.
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A entrega do produto [se for o caso] deverá ser feita, conforme descrito no instrumento convocatório.
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6.
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REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
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6.1.
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O(a) Contratado(a) deverá comprovar ser do ramo da contratação
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6.2.
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O(a) Contratado(a) deverá comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, na forma da Lei. A depender da natureza da contratação, deverá exigir que a empresa ou o profissional tenha registro no respectivo Conselho ou Órgão de Classe
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7.
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ESTIMATIVA SIMPLIFICADA DE PREÇOS
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7.1.
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Em estimativa preliminar do valor da contratação, definiu-se como parâmetro os seguintes patamares:
Indicar os valores pesquisados, de forma simplificada, apenas como referência inicial
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7.2.
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Para efeito deste item, foram utilizadas as seguintes fontes de pesquisas de preços:
(Indicar as fontes de pesquisa de preços)
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8.
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INDICAÇÃO DA DATA PRETENDIDA PARA CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO
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8.1.
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A entrega dos produtos (ou da prestação dos serviços) deverá ser realizada até 31 de dezembro do ano corrente
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9.
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GRAU DE PRIORIDADE DA CONTRATAÇÃO INDICADA
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9.1
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A contratação indicada no item 2, terá o seguinte grau e prioridade:
( ) Alta
( ) Média
( ) Baixa
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9.2
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A definição do grau de prioridade deve-se ao fato de (indicar as razões da indicação do grau de prioridade)
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9.3
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A contratação provavelmente se iniciará no mês de (indicar o mês), para que o início da execução contratual ocorra a partir do mês de (indicar o mês)
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10.
|
OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
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10.1.
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Indicar outras particularidades que deverão ser observadas para a efetivação da contratação pelo setor de licitações/compras, que possa influenciar na tomada de decisões.
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ANEXO II
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO - PAC CALENDÁRIO DE CONTRATAÇÃO
Art. 12, Inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 8º, inciso. III, do Decreto Municipal nº 872/24
Mês
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Relação da Contratação de Acordo com o PAC
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Setor/Depto Requisitante
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Grau de Prioridade
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Dotação Orçamentária
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Data Estimada Início da Contratação
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Jan/xx
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Fev/xx
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Mar/xx
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Abr/xx
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Mai/xx
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Jun/xx
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Jul/xx
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Ago/xx
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Set/xx
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Out/xx
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Nov/xx
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Dez/xx
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